ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Durante patrulhamento, policiais abordaram o agravante, que estava saindo do mato com uma sacola contendo 635,2 gramas de cocaína.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais abordaram o agravante, que estava saindo do mato com uma sacola contendo 635,2 gramas de cocaína. Em sua residência, foram encontrados R$ 2.611,00 e um celular.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida monocraticamente nesta Corte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e seus antecedentes criminais.
5. A questão em discussão também envolve a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas suspeitas de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante.
7. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois as circunstâncias indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas, justificando a ação policial.
8. Não há comprovação de que o agravante seja imprescindível aos cuidados de sua filha, não havendo ilegalidade na negativa de prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica do agravante. 2. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas suspeitas de tráfico de drogas. 3. A concessão de prisão domiciliar não é automática e depende da comprovação da imprescindibilidade do agravante aos cuidados de sua filha".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
a análise, no caso concreto, da sua adequação.
In casu, como bem destacado pela corte de origem, "não há qualquer comprovação de que o paciente seria imprescindível aos cuidados da filha ou que seja seu único responsável" - fl. 76, não havendo, assim, a ilegalidade apontada pela defesa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 978.225/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.