ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para condenar os recorrentes, revertendo decisão das instâncias inferiores que os havia absolvido.
- A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, declarando a ilicitude das buscas veicular e pessoal realizadas, com consequente nulidade das provas delas decorrentes e restabelecimento da sentença e acórdão absolutórios.
Resultado indicado
O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática atacada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadequação das razões recursais. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para condenar os recorrentes, revertendo decisão das instâncias inferiores que os havia absolvido.
2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para negar provimento ao recurso especial, declarando a ilicitude das buscas veicular e pessoal realizadas, com consequente nulidade das provas delas decorrentes e restabelecimento da sentença e acórdão absolutórios.
3. O agravado e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, alegando que as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais apresentadas estão dissociadas da decisão monocrática atacada.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais apresentadas não guardam pertinência com os fundamentos da decisão monocrática proferida nos autos.
6. Foi constatado que o recurso foi interposto em favor de partes distintas do paciente do presente feito, além de atacar decisão proferida em outro processo, evidenciando equívoco no protocolo da petição.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática atacada.
2. A inadequação das razões recursais e o equívoco no protocolo da petição impedem o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS e ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIOR PAULO ROBERTO PEREIRA VITORIO contra
[trecho intermediário suprimido]
interposto em favor de FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS e ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIOR PAULO ROBERTO PEREIRA VITORIO, insurge-se a Defesa contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para condenar os recorrentes, revertendo-se decisão das instâncias ordinárias que teriam absolvido os recorrentes.
Como se vê, não há qualquer relação entre os fundamentos das razões recursais com a decisão monocrática atacada. Como pontuado pelo agravado em sua contraminuta, "o referido recurso foi interposto em favor de FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS e ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIOR, enquanto o paciente no presente feito é LENNON RIBEIRO DA COSTA. Além disso, ataca uma decisão proferida no AREsp 2880319/PR enquanto o presente caso é o Habeas Corpus nº 1011219/PR" (e-STJ fl. 220).
Ao que tudo indica, trata-se de petição protocolada por equívoco.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.