DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN CARLOS COSTA NOGUEIRA em face de decisão de fls — HC HC 1011244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN CARLOS COSTA NOGUEIRA em face de decisão de fls.
- 876/878, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
- Na decisão agravada, destacou-se que a matéria deduzida neste mandamus ainda não havia sido examinada pelo Tribunal de origem, que até aquele momento não tinha julgado o mérito do writ originário, não se vislumbrando a manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação do verbete sumular invocado.
- No presente agravo regimental, o agravante reitera a possibilidade de mitigação da Súmula 691 do STF e insiste na existência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido, houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3371
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOHN CARLOS COSTA NOGUEIRA em face de decisão de fls. 876/878, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, por aplicação do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Na decisão agravada, destacou-se que a matéria deduzida neste mandamus ainda não havia sido examinada pelo Tribunal de origem, que até aquele momento não tinha julgado o mérito do writ originário, não se vislumbrando a manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação do verbete sumular invocado.
No presente agravo regimental, o agravante reitera a possibilidade de mitigação da Súmula 691 do STF e insiste na existência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva.
Nas razões do recurso, sustenta que a cautelar máxima é incompatível com o regime semiaberto imposto ao paciente na sentença prolatada no Tribunal do Júri, quando foi condenado a uma pena de 4 anos e 10 meses de reclusão.
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a desproporcionalidade entre a prisão preventiva decretada e o regime prisional imposto na sentença condenatória, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 904/912).
É o relatório.
Decido.
Dita a Súmula n. 691 do STF que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No entanto, conforme consulta ao Habeas Corpus n. 1017834-45.2025.8.11.0000 impetrado no Tribunal de origem, realizada no jus.br, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir na impetração, uma vez que a decisão liminar recorrida foi substituída por acórdão que julgou o mérito do "habeas corpus" impetrado na origem na data de 08/07/2025.
Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no HC: 746658 MG 2022/0168464-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF . SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.
I . Caso em exame 1. Agravo interposto
[trecho intermediário suprimido]
de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos juntados aos autos às fls. 117-155, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal deficiência.
4. Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido, houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize, como já destacado no acórdão anterior.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão e julgar prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.
(EDcl no AgRg no HC n. 972.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.