DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE ARAU… — HC HC 1011250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE ARAUJO MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi mantida, apesar da ausência de provas para condenação, configurando constrangimento ilegal.
- Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, o que viola o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON HENRIQUE ARAUJO MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.133815-8/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi mantida, apesar da ausência de provas para condenação, configurando constrangimento ilegal. Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada na gravidade abstrata do delito, o que viola o disposto no art. 5º, LXVI e art. 93, IX, da Constituição da República. Afirma que não há elementos objetivos que indiquem a necessidade de imposição da prisão preventiva, sendo a mera motivação genérica e abstrata insuficiente para justificar a medida. Alega que o paciente não praticou crime com violência real à vítima, e que a liberdade ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso em concreto. Defende que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, e que a decisão não está fundamentada em razões idôneas. Ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 205-208.
Informações prestadas às fls. 215-330.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 332-340, opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 13):
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO DEMOSTRAÇÃO DE PLANO NO "MANDAMUS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PENA EM PERSPECTIVA - IMPROPRIEDADE DA VIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - INADEQUAÇÃO. - Na estreita via do "habeas corpus", é inaplicável o princípio da bagatela/insignificância em favor do paciente, sobretudo quando suas condições pessoais não são favoráveis, bem como pelas circunstâncias e gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se
[trecho intermediário suprimido]
do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.