DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO GÔMES DA SILVA e… — HC HC 1011262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO GÔMES DA SILVA em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa do paciente foi desprovido, conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC 979819/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 27/06/2025).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO GÔMES DA SILVA em face do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da apelação criminal n. 1500504-88.2024.8.26.0551.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 19/20).
Recurso de apelação interposto pela defesa do paciente foi desprovido, conforme acórdão de fls. 33/48.
No presente writ, a defesa, inicialmente, objetiva a absolvição em razão da ilegalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais.
Subsidiariamente, requer seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, por se tratar de condenações antigas e, por fim, pleiteia o abrandamento do regime prisional.
Parecer do MPF às fls. 54/65 pelo não conhecimento da impetração, bem como pela não concessão de ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. .. .
(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
[trecho intermediário suprimido]
prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação". (AgRg no HC n. 860.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC 979819/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 24/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 27/06/2025).
Não há que se falar, portanto, em nulidade quanto ao ponto.
Em tempo, mantidos os maus antecedentes, diante de pena superior a 4 anos, correto o regime inicial fechado.
Ante o exposto, acolho as razões do parecer ministerial de fls. 54/65 e, ausente a comprovação de constrangimento ilegal, arbitrariedade ou irrazoabilidade, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.