ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- PENDENTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 3372, 12342
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, § 2º, I, III, IV E VIII, DO CP. RÉU PRONUNCIADO. PENDENTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.874/1.876, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, § 2º, I, III, IV E VIII, DO CP. RÉU PRONUNCIADO. PENDENTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Alega o agravante que, no caso dos autos, os recursos excepcionais tratam de matérias que podem anular o processo desde o início (fl. 1.884); e que, ao modesto sentir da defesa, não parece viável submeter o paciente/recorrente a julgamento pelo Plenário do Júri sem que os Tribunais Superiores da República tenham analisado as nulidades apontadas pela defesa no processo (fl. 1.885).
Afirma que a doutrina processual penal moderna tem caminhado no sentido de que, em situações excepcionais, a pendência de recursos aos Tribunais Superiores pode, sim, obstar a marcha processual na origem, especialmente quando o objeto do recurso tem o condão de fulminar atos processuais subsequentes (fls. 1.885/1.886).
Aduz que, nesse contexto, há necessidade de "overruling" do entendimento consolidado de que os recursos excepcionais não suspendem o julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda mais quando existirem teses de nulidades absolutas a serem discutidas nos respectivos recursos (fl. 1.886).
Busca a reforma da decisão atacada e a concessão de ofício da ordem para determinar a suspensão da sessão plenária designada para a data do dia 24/07/2025, às
[trecho intermediário suprimido]
INTERPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O PROSSEGUIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como já disse, aplicável à espécie a reiterada jurisprudência segundo a qual o prosseguimento da marcha processual perante o Tribunal do Júri não está condicionado ao trânsito em julgado dos recursos extraordinários que desafiam a decisão de pronúncia, uma vez que tais recursos não guardam efeito suspensivo (AgRg no RHC n. 161.771/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 15/9/2022).
Vale acrescentar que a alegada existência de flagrante ilegalidade na busca domiciliar já foi afastada no julgamento do HC n. 842.043/SP.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.