DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO PELISSARI BASTOS co… — HC HC 1011271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO PELISSARI BASTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal nº 0008942-34.2020.8.08.0030 (fls.
- O paciente foi condenado pela prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 (oitocentos) dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (fls.
- Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e afastar a condenação por danos morais coletivos (fls.
- A defesa alega nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, apontando divergência entre a quantidade de drogas supostamente apreendida e a quantidade periciada, ausência de lacre com numeração individualizada e inexistência de ficha de acompanhamento de vestígios.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO PELISSARI BASTOS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal nº 0008942-34.2020.8.08.0030 (fls. 71-92).
O paciente foi condenado pela prática do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 800 (oitocentos) dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (fls. 51-70).
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa e afastar a condenação por danos morais coletivos (fls. 72-92).
A defesa alega nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, apontando divergência entre a quantidade de drogas supostamente apreendida e a quantidade periciada, ausência de lacre com numeração individualizada e inexistência de ficha de acompanhamento de vestígios.
Sustenta que o auto de apreensão registrou 86 comprimidos de ecstasy, ao passo que o laudo pericial descreveu o recebimento de 88 comprimidos, com fotografia policial que mostraria apenas 58 comprimidos azuis, enquanto o laudo indicou 60 nessa cor.
No mérito, sustenta a insuficiência probatória e requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destacando que o paciente seria primário, de bons antecedentes, com atividade lícita à época dos fatos e desvinculado de organização criminosa.
Requer, ao final, a absolvição por nulidade da prova ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da redução em seu grau máximo (fls. 2-11).
As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (fls. 1118-1121) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 1235-1238).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em razão da tramitação concomitante de recurso especial na origem, por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal (fls. 1248-1251).
É o relatório. DECIDO.
Este Tribunal tem entendimento pacífico de que não pode ser admitido o habeas corpus interposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo julgado, por conta do princípio da unirrecorribilidade.
Neste sentido:
"4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade." (AgRg no HC n. 993.289/SP,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024)
"1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícita" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023)."(AgRg no AgRg no HC n. 810.786/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida no acórdão impugnado a justificar a intervenção desta Corte, ainda que de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.