ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi proposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial referente ao mesmo julgado.
- O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, concluindo pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, considerando que os objetos apreendidos foram devidamente encaminhados à perícia e que a condenação não se baseou exclusivamente nos entorpecentes apreendidos, mas também em outros elementos probatórios.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. UNICIDADE RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi proposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial referente ao mesmo julgado.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, concluindo pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, considerando que os objetos apreendidos foram devidamente encaminhados à perícia e que a condenação não se baseou exclusivamente nos entorpecentes apreendidos, mas também em outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando proposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial referente ao mesmo julgado, e se há quebra da cadeia de custódia que comprometa a integridade e rastreabilidade dos vestígios.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois os materiais arrecadados foram devidamente descritos, individualizados e encaminhados à perícia, com a confecção do correspondente laudo pericial, inexistindo dissociação entre os materiais apreendidos e os analisados.
6. A análise em contrário, das alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus." (HC n. 981.134/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/20 25)
"3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.
4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada." (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.