DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL MAEBERG e PA… — HC HC 1011277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL MAEBERG e PAULO CESAR MAEBERG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL MAEBERG e PAULO CESAR MAEBERG, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002843- 49.2023.8.16.0150.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados como incursos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva anteriormente decretada.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, apenas para afastar as qualificadoras. Confira-se a ementa do julgado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PRELIMINARES ANULATÓRIAS.
1.1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. INVIABILIDADE. INVESTIGADOS DEVIDAMENTE INTERROGADOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, ESTANDO INCLUSIVE ACOMPANHADOS DE ADVOGADO, TENDO AMBOS OPTADO POR PERMANECEREM EM SILÊNCIO.
1.2. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO JUNTADOS LOGO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO TEMPESTIVO. ARTIGO 571, INCISO I, DO CPP. PRECLUSÃO. CAUSÍDICO ATUANTE EM TODOS OS FEITOS ORIGINÁRIOS DAS PROVAS EMPRESTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA FALTA DE JUNTADA DOS CADERNOS INTEGRAIS.
1.3. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DECRETADA JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXTRAÇÃO DE DADOS, INCLUINDO COMUNICAÇÕES EM REDES SOCIAIS NÃO MENCIONADAS NA DECISÃO, E EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ELEMENTOS NÃO MENCIONADOS PELA ACUSAÇÃO E DESCONSIDERADOS PELO D. JUÍZO . AUSÊNCIA DEA QUO PREJUÍZO. . NULIDADE NÃOPAS DE NULLITÉ SANS GRIEF VERIFICADA.
2. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELOS ELEMENTOS ANGARIADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413, § 1.º, DO CPP. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 414 E 415 DO CPP NÃO VERIFICADAS. PRONÚNCIA MANTIDA.
3. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. AÇÕES DELITIVAS MOTIVADAS, EM TESE, POR VIGANÇA EM RAZÃO DA MORTE ANTERIOR DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE REVELA ESPECIALMENTE VIL OU REPUGNANTE. PRECEDENTES. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CABEDAL PROBATÓRIO A INDICAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NO CASO. QUALIFICADORAS AFASTADAS.
4. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO ADEQUADA. RÉUS ACUSADOS DE SUCESSIVOS CRIMES DOLOSOS
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Nesse contexto, por ora, com base nos elementos de convicção carreados, não verifico a operação de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício. Resguarda-se a possibilidade de reexame da necessidade da prisão pelo Juízo de Primeiro Grau, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
A propósit o, o pedido de revogação da prisão preventiva por ausência de revisão nonagesimal, bem como os argumentos de que a prisão deve ser revogada em virtude de absolvição em outro processo são descabidos, pois é inviável ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de fatos novos não decididos pelas instâncias antecedentes nesta via mandamental, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.