DECISÃO Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GONZAGA D… — HC HC 1011280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE REGIS NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em apelação criminal.
- Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade de citação, pois o endereço do paciente não teria sido devidamente localizado, apesar de existirem documentos que comprovariam a existência do imóvel.
- Assevera a nulidade por deficiência de defesa, uma vez que o defensor dativo não apresentou defesa preliminar e não compareceu à audiência de oitiva das testemunhas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11705, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE REGIS NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em apelação criminal.
Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para reduzir a pena imposta ao paciente de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o 3 art. 29, § 2º, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade de citação, pois o endereço do paciente não teria sido devidamente localizado, apesar de existirem documentos que comprovariam a existência do imóvel.
Assevera a nulidade por deficiência de defesa, uma vez que o defensor dativo não apresentou defesa preliminar e não compareceu à audiência de oitiva das testemunhas. Afirma que a dosimetria da pena foi excessiva, pois não foram devidamente valoradas as circunstancias judiciais, e que a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal.
Nesse contexto, impetra o presente writ para:
1. Que sejam reconhecidas a nulidade de citação, determinando-se a anulação de todo o processo penal, inclusive a citação, para em decorrência ser aplicada a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato, com respaldo nos artigos 107, IV e 109 II, ambos do Código Penal, em conjunto com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
2. Se não forem recepcionadas as nulidades processuais de citação, que seja reconhecida a deficiência da defesa, determinando-se a nulidade nos termos pertinentes e acima escriturada e, consequentemente, ser aplicada a extinção da punibilidade, pela prescrição da pena em abstrato, com respaldo nos artigos 107, IV e 109 II, ambos do Código Penal, em conjunto com o artigo 61 do Código de Processo Penal.
3. Caso não acolhidas as nulidades de citação e deficiência da defesa - o que não acreditamos que ocorra - que seja corrigida ao patamar mínimo a reprimenda aplicada na sentença combatida, agasalhada pelo Acórdão repugnado, por ser de Direito e Justiça.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 689-690)
Informações prestadas (E-STJ fls. 691-692)
Instado, o Ministério Público não se manifestou.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente.
(STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.