ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ATO COATOR DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14684, 3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ATO COATOR DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em virtude de reiteração de pedido já analisado em writ anterior (HC n. 1.007.828/MG) sem que houvesse julgamento de mérito pelo Tribunal de origem.
2. O agravante alega a existência de novos elementos e agravamento da coação ilegal, não analisados anteriormente, e questiona a fundamentação da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de habeas corpus e a ausência de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada.
4. Outra questão é verificar se há fundamento para superar a aplicação do enunciado da Súmula n. 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada, em violação do princípio da dialeticidade, conforme enunciado da Súmula n. 182/STJ.
6. A reiteração de writ é inadmissível quando não há novos elementos ou agravamento da ilegalidade que justifiquem a superação do enunciado da Súmula n. 691/STF.
7. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi mantida, pois não se constatou manifesta ilegalidade ou teratologia que autorizasse a exceção à aplicação do referido verbete sumular.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus é inadmissível quando não há novos elementos ou agravamento da ilegalidade. 2. A ausência de impugnação específica dos termos da decisão monocrática agravada impede o
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REITERAÇÃO DE H ABE AS CORPUS. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, engano do agravante em suas razões quanto ao motivo de indeferimento do writ, alegando que a ordem foi denegada com base na Súmula n. 691/STF.
2. Observa-se que a decisão teve como fundamento a matéria já ter sido suscitada no HC n. 900.721/MT.
3. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 900.892/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 23/08/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.