ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM AMPARO EM ELEMENTOS IDÔNEOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR PREVISTO NO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVANDRO ROLDAO DA SILVA - condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1504016- 93.2024.8.26.0320).
Busca a impetração a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, sob o fundamento de ausência de provas acerca da destinação mercantil dos entorpecentes.
Requer, ainda, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, pois se referem a fatos ocorridos há mais de 10 anos.
Na sequência, pleiteia o abrandamento do regime prisional, sob a alegação de ser cabível a fixação de regime diverso do fechado no caso do crime de tráfico de drogas, bem como de que não é possível utilizar a gravidade abstrata da conduta para impor regime prisional mais gravoso, nos termos das Súmulas 718 e 719/STF.
Informações prestadas às fls. 43/46.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 53/63).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
da situação retratada (fls. 20/21)
Vale ressalt ar, também, que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório (HC n. 475.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018), o que não ocorre na hipótese dos autos.
Por fim, não há como abrandar o regime prisional adotado pelo Tribunal a quo, já que, tendo sido imposta p ena superior a 4 e inferior a 8 anos, e tratando-se de paciente com maus antecedentes, justifica-se a aplicação do regime fechado, a teor do que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal, devendo, portanto, ser afastada a alegação de violação das Súmulas 718 e 719, ambas do STF. Nesse sentido: AgRg no HC n. 859.144/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5/3/2024.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.