DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL BINOTTI REINA… — HC HC 1011310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL BINOTTI REINALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 45): "Apelação - Roubo impróprio - Recurso defensivo - Pretendida a desclassificação para o crime de furto simples - Descabimento - Vítimas firmes ao atestar que o réu lhes proferiu grave ameaça após a subtração dos bens - Delito do art.
Resultado indicado
CP, bem delineado - Reprimenda não impugnada - Regime fechado escorreito - Maus antecedentes e reincidência que obstam o abrandamento pleiteado pela defesa - Detração penal de competência do Juízo das Execuções - Apelo desprovido." No presente writ, a Defensoria Pública reitera a tese de desclassificação do delito, ressaltando que a grave ameaça (elemento essencial para caracterizar roubo) não ocorreu durante a subtração dos bens, mas sim após a prisão do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL BINOTTI REINALDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500616-57.2024.8.26.0551.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 45):
"Apelação - Roubo impróprio - Recurso defensivo - Pretendida a desclassificação para o crime de furto simples - Descabimento - Vítimas firmes ao atestar que o réu lhes proferiu grave ameaça após a subtração dos bens - Delito do art. 157, § Iº. CP, bem delineado - Reprimenda não impugnada - Regime fechado escorreito - Maus antecedentes e reincidência que obstam o abrandamento pleiteado pela defesa - Detração penal de competência do Juízo das Execuções - Apelo desprovido."
No presente writ, a Defensoria Pública reitera a tese de desclassificação do delito, ressaltando que a grave ameaça (elemento essencial para caracterizar roubo) não ocorreu durante a subtração dos bens, mas sim após a prisão do paciente.
Subsidiariamente, aduz não haver fundamentação idônea para a imposição do regime prisional mais gravoso, levando-se em consideração o quantum da pena aplicada.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar o crime de roubo impróprio para furto simples ou abrandar o regime prisional.
Liminar indeferida às fls. 56/57.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 66/68.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante ao pedido de desclassificação do delito de roubo para furto simples, destaco que a irresignação do paciente não merece prosperar. Isto porque, como se observa no acórdão impugnado, a Corte local manifestou o seguinte entendimento:
"Busca o apelante, através do presente recurso, que o delito seja desclassificado para furto simples, porém, sem razão.
Isso porque J. R. M., vizinho do imóvel roubado, atestou, em ambas as etapas da persecução penal, que ao interpelar o réu
[trecho intermediário suprimido]
pelo Juízo da execução penal. 2. A competência para a detração é do Juízo sentenciante, mas, na falta de dados precisos, cabe ao Juízo da execução penal realizar essa análise".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019. (AgRg no HC 903992 / SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08/05/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.