ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão vergastado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, conclui que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Nesta oportunidade (e-STJ, fls. 136/151), a defesa do embargante afirma que a obscuridade emerge da forma como os fundamentos foram lançados, pois se sobrepõem e se confundem em trecho único, sem delimitação clara entre os efeitos atribuídos à reincidência e os demais vetores da dosimetria (e-STJ, fl. 138).
Ademais, assevera que a V. Decisão embargada deixou de se pronunciar sobre aspecto fundamental: a alteração do regime prisional pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, sem apresentar novos elementos fáticos ou jurídicos, modificou o regime inicialmente fixado na sentença do semiaberto para o fechado (e-STJ, fl. 143).
Desse modo, assevera que não houve qualquer fundamentação que justificasse, de forma clara e individualizada, por que razão o regime fechado seria o único adequado, desconsiderando a possibilidade de aplicação do regime semiaberto este sim compatível com a reprimenda fixada e com a natureza do delito.
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para que, onde consta "aditamento da denúncia", se leia "aditamento da imputação" (EDcl no AgRg no RHC n. 88.337/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018).
Por oportuno, reitero que a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e a reincidência do embargante determinam a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, que assim dispõe:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Assim, há de ser mantida a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.