ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
- Do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se deve conhecer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se deve conhecer, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. A impetração do writ entre o julgamento da apelação criminal e a interposição do recurso especial demonstra a tentativa de substituição da via recursal adequada, inviabilizando a apreciação do mérito da pretensão.
3. Ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BATISTA contra decisão que não conheceu da impetração (e-STJ fls. 625/628).
A decisão foi assim relatada (e-STJ fls. 625/626):
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BATISTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Apelação n. 0022104-80.2024.8.27.2729).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), e 16 da Lei n. 10.826/2003 (posse de munição de uso restrito), à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo consta, foram apreendidos, em sua residência, cerca de 693g (seiscentos e noventa e três gramas) de cocaína, 42 munições de calibre 9mm e uma balança de precisão, dentre outros objetos (e-STJ fls. 31/32).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 17/23).
No presente writ, sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas por meio de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e mediante suposto
[trecho intermediário suprimido]
à apelação interposta pela defesa. Posteriormente, em 18/6/2025, foi interposto recurso especial pela parte interessada.
O presente habeas corpus, contudo, foi impetrado em 11/6/2025, isto é, após o julgamento do acórdão condenatório, mas antes da interposição do recurso especial cabível.
Essa cronologia evidencia, de forma inequívoca, que o writ foi manejado como sucedâneo recursal, sem a demonstração de ilegalidade flagrante ou de situação excepcional que justificasse a mitigação das vias ordinárias mediante concessão da ordem de ofício.
Destarte, verifica-se que a estratégia processual adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos inadequados deve ser repelida, tornando inviável a apreciação do remédio constitucional, especialmente quando não se constata flagrante ilegalidade, como na situação em exame.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.