ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS TEODORO, condenado pelos crimes de organização criminosa e tortura, previstos no art.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de absolvição, pede-se a baixa dos autos à origem para realização de perícia fonética sobre o áudio constante do vídeo juntado aos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3631, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE VOZ POR AGENTE POLICIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONOGRÁFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS TEODORO, condenado pelos crimes de organização criminosa e tortura, previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa (Processo n. 5003639-95.2024.8.24.0020, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma).
Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que, por sua Terceira Câmara Criminal, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 148/176).
R equer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento do mérito do writ. Ao final, pleiteia-se a absolvição do paciente das imputações referentes aos crimes de organização criminosa e tortura, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de absolvição, pede-se a baixa dos autos à origem para realização de perícia fonética sobre o áudio constante do vídeo juntado aos autos.
Para tanto, argumenta-se que a condenação se baseou em provas insuficientes, especialmente no reconhecimento subjetivo de voz por um agente policial, sem respaldo técnico ou perícia fonética, violando o devido processo legal e a ampla defesa. Sustenta-se que não há provas concretas da participação do paciente nos crimes de organização criminosa e tortura, e que a condenação se sustenta em conjecturas e presunções. Aduz-se que a ausência de perícia fonográfica comprometeu o direito do paciente à prova e à ampla defesa, aplicando-se a teoria da perda de uma chance probatória.
Em 17/6/2025,
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 750.015/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Por fim, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.