DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE PAULA, apont… — HC HC 1011360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não conheceu do writ manejado como substitutivo de agravo em execução.
- O impetrante postula a concessão da ordem para reconhecer um dos três indultos ou a comutação da pena, insurgindo-se contra o indeferimento dos benefícios pela instância de origem.
- O Tribunal mineiro não conheceu da impetração, por entender configurado o uso inadequado do habeas corpus como sucedâneo recursal, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de recurso próprio para a espécie.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14929, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não conheceu do writ manejado como substitutivo de agravo em execução.
O impetrante postula a concessão da ordem para reconhecer um dos três indultos ou a comutação da pena, insurgindo-se contra o indeferimento dos benefícios pela instância de origem.
O Tribunal mineiro não conheceu da impetração, por entender configurado o uso inadequado do habeas corpus como sucedâneo recursal, destacando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de recurso próprio para a espécie.
As informações foram prestadas (fls. 35/44 e 45/93).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 96/99).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo a ementa da decisão colegiada impugnada (fls. 10/16):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do Habeas Corpus como instrumento para a concessão de indulto e comutação de pena, em substituição ao recurso de agravo em execução, em hipóteses nas quais não se verifica flagrante ilegalidade.
2. O Habeas Corpus não é meio processual adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal que demandam análise probatória e que possuem recurso específico, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal.
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se configura no presente caso.
4. A impetração baseia-se em
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que o apenado não exerça função de liderança, desde que sua participação seja de relevância comprovada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 1º, § 1º, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 185.970/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
(AgRg no HC n. 991.276/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
A negativa de concessão de indulto fundamenta-se em impedimento legal expresso, não se caracterizando constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
O reconhecimento da participação em organização criminosa, lastreado em elementos probatórios, legitima o indeferimento do benefício, nos termos do Decreto nº 12.338/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.