DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus contra a decisão monocrática, de minha lavra, n… — HC HC 1011370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci do writ ante a ausência de debate das questões referentes à dosimetria da pena pela Corte estadual.
- Nas razões do recurso, a defesa do agravante reitera os pedidos formulados no remédio constitucional e discorre sobre a possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração interposto (fls.
- Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão anterior ou que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado (CPC, art.
- 1.021, 2º, in fine), a fim de RECEBER O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL, de sorte que, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, DE OFÍCIO, para determinar a análise do mérito da revisional ajuizada pela Defesa junto ao Tribunal de Origem, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci do writ ante a ausência de debate das questões referentes à dosimetria da pena pela Corte estadual.
Nas razões do recurso, a defesa do agravante reitera os pedidos formulados no remédio constitucional e discorre sobre a possibilidade de recebimento do pedido de reconsideração interposto (fls. 296/297) como agravo regimental.
Por fim, pleiteia a reconsideração da decisão anterior ou que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado (CPC, art. 1.021, 2º, in fine), a fim de RECEBER O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL, de sorte que, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, DE OFÍCIO, para determinar a análise do mérito da revisional ajuizada pela Defesa junto ao Tribunal de Origem, nos termos do art. 621, inciso I, do CPP (fl. 319).
É o relatório.
O recurso é manifestamente intempestivo.
A certidão de fl. 298 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de fls. 294/295 teve início em 24/6/2025 (decisão considerada publicada em 23/6/2025) e término em 28/6/2025, com prorrogação para o próximo dia útil - 30/6/2025 -, e, diante da interposição da Petição n. 00627533/2025 (AgRg) na data de 7/7/2025, resta evidenciada a sua intempestividade.
Ressalta-se que não foi interposto recurso adequado (art. 258 do RISTJ) no prazo legal de 5 dias, circunstância que firma a manifesta intempestividade do presente recurso, notadamente porque o pedido de reconsideração aviado no interstício não teve o condão de interromper o prazo para interposição do recurso apropriado e previsto legalmente.
A propósito:
..
A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, aplica-se o comando normativo contido no art. 39 da Lei n. 8.038/90, ou seja, o prazo é de 5 dias corridos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. No caso, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 10/03/2021, e considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 11/03/2021. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser protocolado nesta Corte em 22/03/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
..
(AgRg no HC n. 648.168/AC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021 - grifo nosso)
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.