DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO GONZAGA RODRIGUES,… — HC HC 1011384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO GONZAGA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e profissão lícita, além de ser arrimo de família, com esposa e filhos que necessitam de cuidados especiais devido a problemas de saúde.
- Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem a demonstração concreta dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO GONZAGA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1407597-54.2025.8.12.0000 ).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa e profissão lícita, além de ser arrimo de família, com esposa e filhos que necessitam de cuidados especiais devido a problemas de saúde.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a medida extrema.
Alega que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se em presunções abstratas, como a gravidade genérica do delito de tráfico de drogas, sem demonstrar riscos reais à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 139/141).
As informações foram prestadas às fls. 147/155 e 156/159.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (fls. 163/164).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatei que foi proferida sentença, em 29/07/2025, na qual o Paciente foi condenado, como incurso no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 400 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos. Na oportunidade, o Juízo sentenciante determinou a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.