DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CECLIENIO LORENCO DE ARAU… — HC HC 1011386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CECLIENIO LORENCO DE ARAUJO (ou CECLIENIO LOURENÇO DE ARAUJO), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 14, inciso II, c/c o artigo 29 (por três vezes); no artigo 15 da Lei n.
- 10.826/2003 e no artigo 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n.
- 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com as implicações da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CECLIENIO LORENCO DE ARAUJO (ou CECLIENIO LOURENÇO DE ARAUJO), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na Apelação Criminal n. 0019633-58.2018.8.11.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 14, inciso II, c/c o artigo 29 (por três vezes); no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003 e no artigo 2º, caput, c/c o § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 8.072/1990, alterada pela Lei n. 11.464/2007, às penas de 30 (trinta) anos e 01 (um) mês de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa (fls. 559/617).
Interposto Recurso de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos do paciente e do corréu para reconhecer a continuidade delitiva prevista no artigo 71, do Código Penal, quanto aos crimes de homicídio qualificado tentado, aplicando a fração de 1/5 (um quinto) e redimensionando a pena definitiva do paciente para 08 (oito) anos de reclusão, regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença, nos termos da ementa (fls. 34/35):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - 1. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELOS PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DESTES AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES E HARMÔNICOS PARA ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA CONTIDA NA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - 2. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - PROVAS CONTRÁRIAS - PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE DE SUBMISSÃO A NOVO JÚRI - AUTORIA INTELECTUAL - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - 3. PEDIDO DO TERCEIRO APELANTE VISANDO A REDUÇÃO DA PENA BASILAR - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - APELANTE MULTIRREINCIDENTE - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA MAJORAR A PENA INICIAL - MOTIVOS DO CRIME CONSIDERADOS NEUTROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PENA CORRETAMENTE FIXADA - 4. PLEITO DO SEGUNDO APELANTE VISANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR NO MINÍMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE ACENTUADA - CRIMES COMETIDOS MEDIANTE PREMEDITAÇÃO - CRIMES COMETIDOS EM RETALIAÇÃO A MORTE DE REEDUCANDO - MAUS ANTECEDENTES - TRÂNSITO EM JULGADO - 5. PLEITOS DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES PARA INCIDÊNCIA DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - POSSIBILIDADE - FATOS
[trecho intermediário suprimido]
ao esquecimento, é o intervalo entre a data da extinção da pena anteriormente fixada e a prática do novo fato delituoso.
4. No caso concreto, a extinção da punibilidade nas condenações que serviram de fundamento para constatar os maus antecedentes do acusado ocorreu em 2008. O novo crime, a seu turno, foi praticado em 2013 - ou seja, em lapso temporal inferior a 10 anos - , razão pela qual é idônea a exasperação da pena-base pela valoração negativa dos maus antecedentes.
5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 817.929/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.