DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO SILVA GOD… — HC HC 1011400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO SILVA GODINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- A decisão de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Passos/MG, converteu a prisão em flagrante em preventiva com base, exclusivamente, na suposta existência de condenação anterior por crime da mesma natureza.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO SILVA GODINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.123488-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A decisão de primeiro grau, proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Passos/MG, converteu a prisão em flagrante em preventiva com base, exclusivamente, na suposta existência de condenação anterior por crime da mesma natureza.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a ordem foi denegada.
O impetrante afirma que o acórdão proferido incorre em graves ilegalidades: além de não enfrentar os fundamentos centrais da impetração como o erro material e a ausência de contemporaneidade da prisão , julgou tese não suscitada (nulidade da busca domiciliar) e complementou indevidamente a decisão de primeiro grau, ao agregar, como novo fundamento, a quantidade da droga apreendida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o consequente relaxamento da prisão preventiva do paciente, por manifesta ilegalidade e ausência de motivação idônea.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 203-205.
Informações processuais às fls. 212-280.
A Defesa protocolou a Petição n. 593.761/2025 (fls. 282-295), por intermédio da qual colacionou ao autos cópia do acórdão de embargos de declaração opostos contra o acórdão ora impugnado.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ mas, caso conhecido, pela denegação da ordem às fls. 298-303.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a alegação do impetrante de que o Tribunal de origem teria extrapolado sua competência e julgado tese não suscitada pela Defesa, qual seja: eventual nulidade da busca domiciliar.
Explico.
Em sede de embargos de declaração (rejeitados), o Tribunal estadual demonstrou que a mencionada alegação - suposta nulidade de busca domiciliar - havia sido evocada pela Defesa, como se pode observar da seguinte transcrição (fls. 290-291; grifamos):
.. No que tange à alegação de haver esta c. Câmara proferida decisão extra petita, ao promover a análise acerca da legalidade da busca domiciliar, não é o que se extrai dos pedidos constantes na ação direta de Habeas Corpus n.º
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Não procede a tese de que a Corte estadual teria agregado motivação para enriquecer o decreto prisional, uma vez que, como já supra demonstrado, o fundamento que lastreou a ordem de custódia cautelar foi o real risco de reincidência delitiva, considerando o fato de que o paciente teria reiterado em conduta ilícita da mesma espécie que lhe rendeu recente condenação pretérita definitiva.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.