ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo REGIMENTAL não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Agravo REGIMENTAL não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa, fixando regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
2. O paciente foi condenado nas instâncias ordinárias pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 993,12g de maconha. A sentença aplicou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, confirmando o afastamento da minorante com base na quantidade e nocividade da droga.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática violou os princípios da proporcionalidade, da proibição de proteção jurídica deficiente e da individualização da pena ao aplicar a minorante e fixar regime inicial aberto.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão monocrática aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente.
7. O paciente é primário, possui bons antecedentes e não há nos
[trecho intermediário suprimido]
dominante, observando rigorosamente os critérios legais para concessão da minorante. A proporcionalidade não é violada quando se aplica corretamente a lei aos fatos comprovados, especialmente considerando que o paciente preenche todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Os argumentos expendidos no agravo regimental não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores e aplicação adequada da legislação ao caso concreto. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não justifica o afastamento da minorante quando presentes os demais requisitos legais, sob pena de se criar presunção não prevista em lei.
A decisão impugnada, portanto, observou escrupulosamente os precedentes vinculantes e a orientação jurisprudencial pacificada, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.