DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VINICIUS MORAIS con… — HC HC 1011411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VINICIUS MORAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- 155, §1º, do CP, porque subtraiu diversos chocolates e chicletes de uma loja de conveniência, durante o repouso noturno.
- Ao final da instrução processual, o acusado foi absolvido com base no princípio da bagatela (art.
- A questão em discussão consiste em verificar se é caso reverter a absolvição, pois, conforme recurso ministerial, no caso concreto, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para condenar o réu pelo delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO VINICIUS MORAIS contra acórdão assim ementado (fl. 104):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO REVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame 1. O réu foi denunciado como incurso no art. 155, §1º, do CP, porque subtraiu diversos chocolates e chicletes de uma loja de conveniência, durante o repouso noturno. Ao final da instrução processual, o acusado foi absolvido com base no princípio da bagatela (art. 386, III, do CPP).
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é caso reverter a absolvição, pois, conforme recurso ministerial, no caso concreto, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de Decidir 3. Absolvição revertida. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens subtraídos supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e o réu possui maus antecedentes criminais e reincidência por crimes patrimoniais. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese 4. Recurso parcialmente provido para condenar o réu pelo delito previsto no art. 155, caput, do CP e fixar suas penas em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado, em segunda instância, a 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
Alega que o acórdão é nulo por contrariar o princípio da insignificância, pois a conduta é atípica dado o ínfimo valor da "res furtiva", que consistia em chicletes e chocolates avaliados em R$ 420,00, inferior a 30% do salário mínimo vigente. Afirma, ainda, que, na pior das hipóteses, seria cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos.
Requer a absolvição do paciente nos termos dos arts. 386, III, e 564 do CPP ou, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da pena de multa ou a fixação do regime inicial aberto, com a substituição das penas.
A liminar foi indeferida, e as informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 174):
HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS E POSSUI MAUS ANTECEDENTES. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERA O LIMITE JURISPRUDENCIAL PARA INSIGNIFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU
[trecho intermediário suprimido]
são desfavoráveis a ele" (fl. 114) - está em conformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte, qual seja, "o Tribunal de origem validamente considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime mais grave." (AgRg no RHC n. 195.461/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024).
"A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são justificadas pela reincidência e pelos maus antecedentes." (AgRg no REsp n. 2.137.560/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Por fim, a pretensão de substituição tão somente pela pena de multa não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando esta colenda Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.