DECISÃO TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidênc… — HC HC 1011420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada, bem como de superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
TIAGO RICHARD DE CASTRO PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 63-65).
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada, bem como de superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de existência de constrangimento ilegal decorrente da insuficiência probatória e ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao ora agravante.
Argumenta ainda a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao colegiado para que seja conhecido e provido.
Às fls. 85-86, a defesa reitera o pedido de concessão da ordem para que o recorrente seja absolvido, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que sobreveio o julgamento de mérito do habeas corpus originariamente impetrado, em 18/8/2025, denegando a ordem. Desse modo, vislumbra-se a perda do objeto da presente ação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.
2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).
3. ..
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DO
[trecho intermediário suprimido]
como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado, no caso de mero inconformismo da parte.
2. In casu, o agravo regimental encontrava-se prejudicado diante do julgamento do mérito habeas corpus originário perante a Corte de origem.
3. "Com a superveniência do julgamento colegiado do mérito do writ na origem, fica prejudicada a impetração contra a anterior decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar." (AgRg no HC 472.047/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 26/2/2019).
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, tão somente para corrigir o erro material no julgado. (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.