ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10906
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECONHECIMENTO DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou devidamente sua conclusão acerca da demonstração de que houve falta grave praticada pelo apenado, por violações ao monitoramento eletrônico. Razão pela qual, estando caracterizada a conduta faltosa, há necessidade de aplicação dos consectários legais, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL EDSON ALMEIDA BERNARDO contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 1.000/1.006).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução, não obstante tenha reconhecido e homologado a prática de faltas disciplinares de natureza grave atribuídas ao reeducando, optou por mantê-lo no regime semiaberto, afastando a aplicação de seus consectários legais (e-STJ fls. 199/202).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DE DIAS REMIDOS. DESCONTO DE DIAS DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que homologou faltas graves cometidas pelo reeducando, mas manteve-o em regime semiaberto. O Ministério Público requereu a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o desconto dos dias em que o apenado violou as regras do regime. O reeducando cometeu diversas violações ao monitoramento eletrônico e fato novo com sentença penal condenatória. O juízo de execução, apesar de reconhecer a gravidade das faltas,
[trecho intermediário suprimido]
medida impositiva, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador circunscrito à fração da perda. Precedentes do STJ.
4. A falta grave também provoca alteração da data-base para a concessão de novos benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedente do STJ (tema repetitivo 709). Incidência dos Enunciados 534 e 535 do STJ.
Assim, conforme já decidido no âmbito desta Corte, " o Tribunal a quo não pode abster-se de aplicar os consectários legais invocando o princípio da proporcionalidade". (AgRg no REsp 1.681.804/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.)
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.960.812/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, grifei. )
Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.