ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com pleitos de reconhecimento de nulidade de buscas pessoal e veicular, de redução de pena e de modificação do regime prisional.
- O trânsito em julgado da condenação, ainda que posterior à impetração, impede o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois tal utilização subverte o sistema constitucional de competências e transfere indevidamente a análise de matéria das instâncias locais para o STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com pleitos de reconhecimento de nulidade de buscas pessoal e veicular, de redução de pena e de modificação do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se o STJ é competente para examinar pedido que não foi previamente apreciado pelas instâncias ordinárias; (iii) verificar a possibilidade de análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório e revisão da dosimetria da pena na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trânsito em julgado da condenação, ainda que posterior à impetração, impede o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, pois tal utilização subverte o sistema constitucional de competências e transfere indevidamente a análise de matéria das instâncias locais para o STJ.
4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos casos em que haja julgamento próprio desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
5. Alegações que demandam reexame de fatos e provas como a ilicitude de provas decorrentes de busca pessoal e veicular são incompatíveis com a cognição su mária do habeas corpus.
6. A revisão da dosimetria da pena somente é possível diante de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, não verificada no caso, sendo inviável reavaliar circunstâncias judiciais que exigem revolvimento do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, considerando o caso concreto e a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo ora paciente, não se revela, de plano, flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício. A reavaliação das circunstâncias judiciais do caso por este Superior Tribunal redundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável nesta instância extraordinária e na via estreita do writ.
IV - Mantida a pena no patamar estabelecido pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 10 anos de reclusão, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional fechado decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "a", Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.001/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe 23/08/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.