ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto .
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por HERLANDIO PINTO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento do "excesso de execução e determinando a imediata progressão do paciente ao regime aberto" (e-STJ fl. 5).
A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência pois a "decisão do TJMG e o juízo da execução ignoraram essa tese objeto de tema repetitivo, o que configura não mera ilegalidade, mas verdadeira teratologia jurídica e, sobretudo, letra morta ao entendimento de caráter
[trecho intermediário suprimido]
concreto, verifica-se que, ao indeferir a liminar no Habeas Corpus Criminal n. 0078657-14.2024.8.19.0000, impetrado na Corte de origem, o Desembargador Relator afirmou não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liminar, destacando que "as considerações lançadas pelo impetrante não se mostram suficientes para demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido liminar, recomendando-se a oitiva da d. autoridade coatora apontada para maiores esclarecimentos sobre os fundamentos alegados na inicial, em especial por se tratar de questão afeta à execução da pena, podendo se discutir, inclusive, a via utilizada para a pretensão em questão" (e-STJ fl. 7 ).
Devidamente motivado o indeferimento da medida li minar na Corte de origem, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.