DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO, contr… — HC HC 1011433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de origem determinou a busca e apreensão das armas que estivessem na residência e/ou veículo do paciente, em razão das queixas de sua ex-companheira, que relatou sofrer violência psicológica, patrimonial e moral, além de ter expressado se sentir intimidada com as armas pertencentes ao acusado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Pretendido o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão realizada.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação" No presente writ, a defesa sustenta que houve violação ao sistema acusatório, uma vez que o Magistrado de primeiro grau decretou, de ofício, a busca e apreensão na residência e veículo do paciente, sem qualquer pedido por parte da autoridade policial ou do Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10604, 14942, 10914
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE AUGUSTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2042011-39.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem determinou a busca e apreensão das armas que estivessem na residência e/ou veículo do paciente, em razão das queixas de sua ex-companheira, que relatou sofrer violência psicológica, patrimonial e moral, além de ter expressado se sentir intimidada com as armas pertencentes ao acusado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 30/31):
"PENAL. "HABEAS CORPUS". VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Pretendido o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão realizada. Impossibilidade. Diante de fatos graves noticiados pela vítima, foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor dela e, dentro desse contexto, concedido mandado de busca e apreensão de armas em desfavor do paciente, por ela indicadas. Circunstâncias apresentadas que denotam a imprescindibilidade das medidas protetivas para garantir a integridade física e emocional da própria ofendida, diante do risco ainda, em tese, existente. Palavra da vítima que possui especial relevância neste tipo de delito ora noticiado (posse irregular de armas de fogo), tornando legítimas medidas de prevenção/apuração como a ora impugnada. Medidas protetivas que não possuem prazo determinado, permanecendo enquanto durar a situação de risco, o que, ao que parece, é a situação dos autos, respeitando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, portanto, reavaliadas, sempre, a qualquer tempo, independentemente da existência de inquérito, de ação penal em curso ou mesmo de boletim de ocorrência, na forma da recente alteração legislativa prevista no artigo 19, § 5º e 6º da Lei Maria da Penha. (recomendação). Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada, com recomendação"
No presente writ, a defesa sustenta que houve violação ao sistema acusatório, uma vez que o Magistrado de primeiro grau decretou, de ofício, a busca e apreensão na residência e veículo do paciente, sem qualquer pedido por parte da autoridade policial ou do Ministério Público.
Argumenta que a atuação ex officio do Juiz singular contraria o disposto no art. 3º-A do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar, a suspensão dos autos n. 1500618-12.2025.8.26.0577 e, no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a
[trecho intermediário suprimido]
do contexto fático delimitado por seus fundamentos, o que somente seria possível mediante amplo revolvimento de provas. Contudo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do " (AgRg no HC n. 945.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares habeas corpus da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
Logo, rever as circunstâncias descritas pelas Instâncias Ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede do remédio heroico impetrado.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.