ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal.
- A parte agravante foi condenada pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança contra pessoa idosa, dentro de seu lar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo recursal.
2. A parte agravante foi condenada pela prática de furto qualificado pelo abuso de confiança contra pessoa idosa, dentro de seu lar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
5. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a habitualidade delitiva do agravante, sua reincidência específica no delito de furto e a ausência do requisito de mínima ofensividade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4, II c/c art. 61, I e II, h.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JOSÉ DA SILVA BAPTISTA contra a decisão de fls. 386-392, não conheceu do habeas corpus.
Na origem, a parte agravante alega que foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4, II c/c
[trecho intermediário suprimido]
Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020.
(AgRg no HC n. 1.020.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - grifei.)
Ademais, não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
A decisão vergastada seguiu corretamente os parâmetros jurisprudenciais acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.
Isso porque consignado que o paciente, além de possuir extensa ficha criminal e passagens pela polícia e justiça sob a acusação da prática dos mais variados crimes, ostenta a condição de reincidente específico no delito de furto, o que denota claramente a sua dedicação às atividades criminosas de índole patrimonial, afastando, assim, o requisito da "mínima ofensividade da conduta", essencial ao reconhecimento do aludido postulado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.