DECISÃO FELIPE SANTANA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1011441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE SANTANA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, do Código Penal), estando preso preventivamente desde 19/12/2023.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de justa causa para a prisão preventiva, diante da insuficiência de indícios de autoria; b) excesso de prazo na formação da culpa; c) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE SANTANA DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0000088-95.2025.8.17.9901.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), estando preso preventivamente desde 19/12/2023.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de justa causa para a prisão preventiva, diante da insuficiência de indícios de autoria; b) excesso de prazo na formação da culpa; c) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer a concessão de liberdade provisória ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 313-318).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou (fls. 214-216, destaquei):
Ab initio, vale dizer que a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e processual, a ser adotada em casos excepcionais, para garantir a eficácia do pronunciamento jurisdicional definitivo, que poderá ser inutilizado em alguns casos, se o(s) acusado(s) permanecer(em) em liberdade.
Já é pacífico na jurisprudência o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 9), de que a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal.
No caso em análise, verifico presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva do denunciado, como requereu a autoridade policial e o representante do Ministério Público.
Sabe-se que a prisão preventiva poderá ser decretada em quatro circunstâncias, que configuram o periculum in mora para a segregação acautelatória, quais sejam, garantir a ordem pública, da ordem econômica, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O crime em análise é punível com pena privativa de liberdade superior a
[trecho intermediário suprimido]
não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
Além disso, importante salientar que há notícia de que o relatório do monitoramento eletrônico do paciente afasta-o da cena do crime - e a denúncia é pela prática de ações diretas contra a vítima fatal - e o Ministério Público de primeira instância manifestou-se pela concessão da liberdade ao paciente, em pedido que ficou sem apreciação por quase um ano.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.