DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS ALVES DA C… — HC HC 1011452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS ALVES DA CRUZ ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau manteve as medidas protetivas fixadas em favor da ex-esposa do paciente.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que manteve o monitoramento eletrônico carece de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS ALVES DA CRUZ ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (HC n. 0005638-64.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau manteve as medidas protetivas fixadas em favor da ex-esposa do paciente.
Impetrado habeas corpus na origem, a Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 1 27/129.
Neste writ, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão que manteve o monitoramento eletrônico carece de fundamentação idônea.
Sustenta que o decisum impugnado não considerou a ausência de contato entre as partes, a mudança de domicílio da ofendida e os prejuízos causados ao trabalho do paciente (fl. 6).
Assevera que o uso de tornozeleira eletrônica dificulta a sua locomoção, impede a realização de seu trabalho em locais afastados e sem sinal de celular, causa constrangimento e estigmatização social, além de gerar custos financeiros com a manutenção do equipamento (fl. 6).
Argumenta a inexistência dos requisitos autorizadores da medida imposta, destacando a violação dos princípios do devido processo legal, da inocência e da proporcionalidade.
Afirma que a decisão que manteve o monitoramento eletrônico se limitou a reproduzir as alegações da vítima e do Ministério Público sem, contudo, demonstrar a efetiva necessidade da medida para a proteção da suposta vítima.
Destaca ter sido desconsiderada a ausência de contato entre e as partes e o fato de que a vítima mudou seu domicílio para Goiânia.
Registra a ausência de indícios de que o paciente tenha tentado descumprir as medidas protetivas impostas ou tenha de algum modo praticado algum ato que pudesse ameaçar a integridade física ou psicológica da alegada vítima.
Requer, liminarmente a suspensão do monitoramento eletrônico e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposto ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 677/678.
Informações prestadas às fls. 684/685 e 688/689.
O Ministério Público Federal , às fls. 693/698, opinou pela denegação da ordem .
É o relatório.
DECIDO.
De início, registro que a tese de violação dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da proporcionalidade não foi apreciado pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
[trecho intermediário suprimido]
depois, compareceu a requerente em atendimento à Defensoria Pública, relatando que Antônio estava dizendo a terceiros que iria matá-la, momento em que pediu pelo retorno do monitoramento eletrônico do último.
O juízo, então, considerando a situação atual de risco em que a vítima se encontrava, fixou novamente o uso de tornozeleira por parte do requerido. Entretanto, tal medida agora restou determinada não como a cautelar do anteriormente citado artigo 319 (IX) do CPP, mas sim como efetiva medida protetiva dentre as demais já determinadas, estipulando-se como prazo, para o monitoramento, 12 (doze) meses contados da instalação.
Por fim, pontuo que, demonstrada a alteração fática que justificou a imposição do monitoramento eletrônico, poderá o paciente pleitear a reavaliação da situação e requerer a sua revogação.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.