DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISABELA RAMALHO DE SOUZA, contra acórdão do Tr… — HC HC 1011454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISABELA RAMALHO DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua condenação.
- A paciente foi denunciada, em concurso com Tainá Aparecida Panvequi, pela prática de furto qualificado (art.
- A acusação narra a subtração de 851 peças de vestuário, avaliadas em R$ 146.000,00, da "Loja Kraft", em Lucélia/SP, entre 17 de maio de 2022 e 19 de julho de 2023, mediante abuso de confiança e baixas fraudulentas no sistema de estoque.
- Em primeiro grau, a paciente foi condenada a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ISABELA RAMALHO DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sua condenação.
A paciente foi denunciada, em concurso com Tainá Aparecida Panvequi, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 71, CP). A acusação narra a subtração de 851 peças de vestuário, avaliadas em R$ 146.000,00, da "Loja Kraft", em Lucélia/SP, entre 17 de maio de 2022 e 19 de julho de 2023, mediante abuso de confiança e baixas fraudulentas no sistema de estoque.
Em primeiro grau, a paciente foi condenada a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 287 (duzentos e oitenta e sete) dias-multa. A corré Tainá foi condenada a 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 98 (noventa e oito) dias-multa.
A defesa da paciente apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo inépcia da denúncia e insuficiência de provas, e, subsidiariamente, buscando o redimensionamento da pena, regime mais brando e substituição da pena. O TJSP rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena de multa da paciente para 18 (dezoito) dias-multa, mantendo a pena privativa de liberdade e o regime. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Neste writ, o impetrante reitera a inépcia da denúncia, a nulidade das provas (áudios sem perícia ou autorização judicial), e a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base e da fração de continuidade delitiva, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal.Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade do processo, absolvição da paciente ou redimensionamento da pena.
Foram acostadas informações processuais às fls. 257-359 e 360-438
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do writ (fls 440-444).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que há interposição de Recurso Especial pendente de julgamento, conforme informado às fls. 361, tratando-se de recurso defensivo contra o mesmo acórdão impugnado neste writ.
De acordo com o entendimento desta Corte, a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso próprio simultâneo contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE
[trecho intermediário suprimido]
"b", do Código Penal, uma vez que a pena final foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Ademais, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o vultoso prejuízo causado à vítima e a presença de múltiplas qualificadoras, reforçam a adequação do regime intermediário, não havendo que se falar em ilegalidade. Por consequência lógica, o não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal (pena não superior a 4 anos) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dessa forma, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. As questões suscitadas pela impetração, em sua maioria, demandam reexame de provas ou se confundem com o mérito do Recurso Especial já interposto, via adequada para a sua apreciação.
Ante o exposto, não conheço habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.