ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. Prisão PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, e manteve a prisão cautelar da agravante acusada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, com a qualificadora de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão cautelar da agravante é justificada, considerando a alegação de primariedade, bons antecedentes e a condição de mãe, frente à gravidade dos fatos e à necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão cautelar está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme autoriza o art. 312 do CPP, devido à suposta participação da agravante em grupo criminoso armado voltado ao tráfico de drogas.
4. O não cumprimento da ordem de prisão reforça a necessidade do decreto constritivo.
5. A gravidade dos fatos em apuração e a fuga da ré justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo suficiente ao caso o cumprimento de outras cautelares ou da prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão cautelar é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, frente à gravidade dos fatos e à fuga da ré ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.535/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THAMYRYS THAYNARA DOS SANTOS de decisão na qual não conheci do habeas corpus.
A defesa insiste "na situação
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal, consoante autoriza o art. 312 do CPP, pois a paciente, em tese, integra grupo criminoso armado e voltado à prática do tráfico de drogas, em larga escala, sendo recolhido na "biqueira", de onde ela empreendeu fuga e seria a possível "gerente", farto material bélico e de entorpecentes.
Consta, ainda, que a paciente está em local incerto, não tendo cumprido a ordem de prisão em seu desfavor, o que é argumento de reforço para manter o decreto constritivo, além da destacada gravidade dos fatos em apuração.
Com efeito, evidente a necessidade de se resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante da ausência proposital da ré. No mesmo sentido: RHC 121.535/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 25/5/2020; AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020 , DJe 13/8/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.