DECISÃO VICTOR DA SILVA LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1011456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR DA SILVA LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de lavagem de capitais e associação criminosa.
- A defesa aduz, em síntese, a) insuficiência de prova para condenação pelo delito de lavagem de capitais; b) inexistência de fundamentação idônea para majoração da pena-base do crime de associação criminosa; c) aplicação indevida de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR DA SILVA LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0257239-98.2021.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de lavagem de capitais e associação criminosa.
A defesa aduz, em síntese, a) insuficiência de prova para condenação pelo delito de lavagem de capitais; b) inexistência de fundamentação idônea para majoração da pena-base do crime de associação criminosa; c) aplicação indevida de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação com trânsito em julgado em 24/4/2025, conforme pode se evidenciar do acesso aos autos originários.
A defesa impetrou o presente writ em 12/6/2025, depois do trânsito em julgado do acórdão, de modo que ele tem nítido caráter substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR , Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que compromete a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Sendo assim, considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do presente writ, é inviável seu processamento.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.