DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEVISSON LOPE… — HC HC 1011459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEVISSON LOPES BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.110332-1/000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA: : HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
- Conforme precedentes do STJ, a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade 2.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LEVISSON LOPES BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.25.110332-1/000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: : HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
1. Conforme precedentes do STJ, a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade
2. O excesso de prazo para a formação da culpa e trâmite processual deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso.
3. Não tendo sido apresentada prova pré-constituída que evidencie, de maneira efetiva, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem é medida que se recomenda.
4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 8).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação contemporânea e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o magistrado deixou de analisar o pedido de revogação da prisão preventiva.
Pondera de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que permanece preso desde 1º /2/23. Requer o distinguishing do HC 167.213/ES.
Afirma que os fundamentos para a custódia cautelar são antigos, genéricos e desprovidos de elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fl. 6). Aduz que os fundamentos não guardam contemporaneidade.
Diz que a mera alegação de suposta participação em grupo criminoso não se mostra suficiente para manter a cautelar mais severa, sobretudo diante da primariedade do paciente.
Entende que não houve reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ainda que assim não fosse, registre-se que a Suprema Corte, no julgamento da Suspensão de Liminar n. 1.395, fixou a seguinte tese: a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, apenas para que o Tribunal de origem reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Recomenda-se, ainda, celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.