DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1011464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ODEON BANDEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- 1.570/1.573): "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS ODEON BANDEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE no julgamento da Apelação Criminal n. 0045094-67.2016.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena para 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1.570/1.573):
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART.29, AMBOS DO CPB). RECURSO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. IMPROCEDENTE. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. 2. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO COM FULCRO NO ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS ENCONTRA AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. ANULAÇÃO DO VEREDITO. IMPROCEDÊNCIA. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO QUANTO À PERSONALIDADE. RECHAÇADO. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. PENA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REAJUSTE DA DOSIMETRIA. 1. O cerne deste recurso consiste em aferir se o veredito dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, requerendo, ao fim, a submissão do réu a novo crivo do Tribunal do Júri, nos termos do §3º do art. 593 do Código de Processo Penal. Em sede de pedido subsidiário, o apelante pugna pelo redimensionamento da pena, em razão da ausência de fundamentação válida para a exasperação da pena- base, na primeira fase do cálculo dosimétrico. 2. O Ministério Público de 2º Grau suscitou, em preliminar, a intempestividade recursal, tendo em vista que a defesa interpôs o seu apelo, de forma oral, na própria sessão de julgamento (fl. 897), entretanto a defesa, em vez de apresentar as razões recursais, manejou novo apelo em 01/10/2018 (fls. 904/905), olvidando, assim, o prazo de 8 (oito) dias para oferecer as razões recursais, bem como o princípio da unirrecorribilidade. 3. A preliminar suscitada pelo Ministério Público não merece guarida, haja vista
[trecho intermediário suprimido]
na hipótese seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte a quo entendeu que a qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do CP está embasada no acervo probatório constante nos autos e que os jurados acataram a tese formulada pela acusação para reconhecê-la, razão pela qual deverá ser mantida porquanto não é manifestamente improcedente.
2.1. Outrossim, a pretensão recursal da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.