ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A impetração do habeas corpus ocorreu quando ainda pendente o prazo para interposição de recurso especial, revelando-se, portanto, inadequada a utilização do writ como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
2. Ainda que posteriormente informado que o recurso especial havia sido interposto e se encontrava concluso para juízo de admissibilidade, tal fato não afasta a inadmissibilidade do habeas corpus quando inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstâncias não configuradas no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por JOÃO GOMES DO NASCIMENTO e JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do writ, assim relatado (e-STJ, fl. 893):
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO GOMES DO NASCIMENTO e JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 1.011.474 (e-STJ fls. 2/35).
A defesa informa que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 27/28).
Alega que o reconhecimento fotográfico dos réus feito na delegacia é nulo e que em processos análogos eles foram absolvidos. Alega, ainda, que não há provas concretas da participação dos réus no delito em questão e que houve violação ao art. 226 do CPP.
No mérito, requer a concessão da ordem para desconstituir o
[trecho intermediário suprimido]
fundamento de ausência de interposição do recurso especial. Sustenta que o recurso foi efetivamente interposto e atualmente se encontra concluso à Segunda Vice-Presidência do TJRJ, aguardando juízo de admissibilidade.
Ora, ainda que se admita a interposição do recurso especial, o habeas corpus permanece sendo via processual inadequada. A impetração de habeas corpus durante a pendência de julgamento de recurso próprio revela-se manifestamente incabível, por representar uso indevido do writ como sucedâneo recursal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários não se coaduna com a lógica do sistema recursal penal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.