DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GONÇALVES ARRUDA, em que se aponta como… — HC HC 1011477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GONÇALVES ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora a 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído gênero alimentício (aproximadamente 1,1 kg de carnes), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa.
- A defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, invocando o princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO GONÇALVES ARRUDA, em que se aponta como autoridade coatora a 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por ter subtraído gênero alimentício (aproximadamente 1,1 kg de carnes), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A condenação foi mantida em grau recursal.
A defesa sustenta que a conduta do paciente é atípica, invocando o princípio da insignificância. Argumenta que o bem jurídico tutelado não sofreu lesão relevante, pois a res furtiva foi avaliada em valor ínfimo (R$ 100,00) e prontamente restituída à vítima, não havendo prejuízo efetivo.
Alega que a reincidência do paciente não impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Defende que a análise da tipicidade material deve considerar apenas as circunstâncias objetivas do caso, e não os antecedentes do agente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer a absolvição do paciente, reconhecendo a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 234-237 e 243-268).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 272-278).
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de situação suscetível de habeas corpus.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam que os antecedentes do paciente (réu reincidente) e o fato de se tratar de carne congelada (afastando o furto famélico) impediriam a aplicação do princípio da insignificância.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a despeito dos antecedentes criminais, admite-se a
[trecho intermediário suprimido]
cada caso concreto. Esta Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito da existência de reincidência.
3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado portador de maus antecedentes, ante a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a natureza dos bens subtraídos (cinco barras de chocolate) e a ausência de qualquer ato mais grave.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 937.283/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para absolver o paciente ante o princípio da insignificância.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.