ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO.
- REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício. Isso, porque a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, decidiu com base nas declarações dos policiais que realizaram o flagrante, na confissão do corréu Bruno e na conduta do agravante ao avistar os policiais. Assim caracterizado o crime de tráfico praticado pelo agravante, de modo que é inviável a alteração de tal conclusão por meio de habeas corpus, devido aos estreitos limites de cognição do writ, não se podendo olvidar que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIK HERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão em que a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 72/73).
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e a 729 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso II, alínea j, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 58/69).
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, a fim de reduzir as penas do paciente para 5 anos e 10
[trecho intermediário suprimido]
conduta que o réu Erik adotara ao correr quando avistou os policiais, que disseram ter ele entrado na casa de Bruno e logo em seguida tendo eles ouvido o barulho de algo sendo jogado no telhado, a indicar que certamente aquilo que Eric tinha nas mãos quando avistado era mesmo a maconha, pois se não fosse isso e não haveria motivo para ter admitido envolvimento com o tóxico, quanto interrogado sozinho pelos agentes públicos, como estes relataram. (Grifei. )
Assim caracterizado o crime de tráfico praticado pelo agravante, de modo que é inviável a alteração de tal conclusão por meio de habeas corpus, devido aos estreitos limites de cognição do writ, não se podendo olvidar que a esta Corte compete apenas a revisão de seus próprios julgados.
Dessarte, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.