ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS.
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. NULIDADE. PRISÃO REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 3. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOS DE FATOS E PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ.
1. A tese referente à suposta ilegalidade da ação dos agentes da guarda civil municipal perde força diante da constatação de que o agravante foi preso em flagrante, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, situação de autoriza a detenção por qualquer pessoa do povo. Assim, não há se falar em conduta investigativa, mas sim em efetiva situação de flagrância, a autorizar a atuação dos guardas municipais, com o objetivo de coibir a infração penal, em observância à Lei n. 13.022/2014.
2. A questão referente à suposta nulidade do reconhecimento do agravante também não se sustenta, na medida em que é possível extrair dos autos que a identificação do réu não decorreu somente do reconhecimento pessoal, mas dos demais elementos probatórios coletados durante a instrução. Rememora-se que o agravante foi preso em flagrante em local próximo aos fatos tentando empreender fuga, o que fragiliza as alegações de insuficiência de provas da autoria, inexistindo vício quanto a este ponto.
3. As instâncias antecedentes soberanas quanto ao exame do contexto fático concluíram pela presença de elementos suficientes para caracterizar a ocorrência das qualificadoras do rompimento de obstáculo e do concurso de agentes. O mesmo há de ser dito quanto ao percurso do iter criminis percorrido pelo agente, que levou à redução da pena pela tentativa na menor fração estabelecida no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Eventual desconstituição desses entendimentos só é possível mediante reexame verticalizado do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Inviável o abrandamento do regime inicial de
[trecho intermediário suprimido]
da dosimetria da pena, a não ser em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de fixação de regime mais severo para reincidentes e de negativa da substituição da pena com base em circunstâncias concretas desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 963.860/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.