DECISÃO C uida-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de J… — HC HC 1011501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Com efeito, a pena restou fixada em 22 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão em regime inicial fechado.
- Segundo o impetrante, "a situação fática se ajusta mais ao tipo penal de roubo com lesão corporal grave" (e-STJ fls.
- Sustenta que a participação do paciente, "manifestamente menos gravosa, recebeu pena superior em relação ao autor do disparo (e-STJ fls.
- Por fim, alega que "embora a conduta delitiva possa ser imputada ao réu em razão de sua participação no evento, é incontroverso que não foi ele o responsável pelos disparos de arma de fogo justificando, portanto, a incidência da atenuante da tentativa no patamar máximo legalmente previsto, ou seja, 2/3".
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em favor de EZEQUIEL CIRILO DA CONCEIÇÃO somente para reduzir a pena aplicada pelo crime de latrocínio tentado e deu provimento à apelação ministerial para condená-lo também pelo crime de roubo duplamente majorado (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas). Com efeito, a pena restou fixada em 22 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão em regime inicial fechado. Segundo o impetrante, "a situação fática se ajusta mais ao tipo penal de roubo com lesão corporal grave" (e-STJ fls. 3).
Sustenta que a participação do paciente, "manifestamente menos gravosa, recebeu pena superior em relação ao autor do disparo (e-STJ fls. 4). Por fim, alega que "embora a conduta delitiva possa ser imputada ao réu em razão de sua participação no evento, é incontroverso que não foi ele o responsável pelos disparos de arma de fogo justificando, portanto, a incidência da atenuante da tentativa no patamar máximo legalmente previsto, ou seja, 2/3".
Informações prestadas às fls. 92-164.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 167-168, opinando pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que, diante das informações prestadas pela autoridade coatora, às fls. 162-163, constatou-se que a ação penal transitou em julgado em 30/11/2023.
Destarte, a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de revisão criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4º, da Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/9/2024.
3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das
[trecho intermediário suprimido]
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Portanto, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.