ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo recursal.
- A defesa alega haver constrangimento ilegal em razão da duração excessiva da prisão preventiva dos agravantes e da ausência dos requisitos para a imposição da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo recursal. A defesa alega haver constrangimento ilegal em razão da duração excessiva da prisão preventiva dos agravantes e da ausência dos requisitos para a imposição da medida.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
3. Inexiste flagrante ilegalidade, uma vez que a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa e o modus operandi empregado no delito, pois os pacientes teriam executado a vítima, aproveitando-se do seu estado de vulnerabilidade - deitada e sob efeito de bebida alcóolica -, motivados por futilidade, decorrente de discussões atreladas a excesso de barulho no alojamento que dividiam, tendo os acusados enterrado o corpo da vítima.
4. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, uma vez que a duração do processo é razoável, considerando a complexidade do feito, que conta com três réus com advogados distintos, e que o tempo da prisão provisória não se afigura exagerado, tendo em vista a pena aplicável em prognóstico (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
5. A ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO GALDINO DA SILVA e DARCIEL ALVES DE MELO contra a decisão de fls. 60-65, que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado como sucedâneo recursal.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve
[trecho intermediário suprimido]
de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.