ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita.
- O agravante foi condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da inadequação da via eleita. O agravante foi condenado a pena de reclusão e multa por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal estadual denegou a ordem de habeas corpus, e o writ impetrado perante esta Corte não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.
5. A alegação de atipicidade da conduta em razão da quantidade de droga apreendida demanda revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido na via do habeas corpus.
6. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as questões serem analisadas no recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de apelação viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. Questões de fato e prova devem ser analisadas no recurso próprio, não na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no R HC 175.281/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 996.235/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL RODRIGO ROBERTO (fls. 220/223) contra a decisão de fls. 210/214 que não conheceu do habeas
[trecho intermediário suprimido]
questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas na apelação já interposta. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.
3. Assim, estando pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 996.235/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada por meio do habeas corpus substitutivo do recurso próprio, acertado se mostrou o não conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.