DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS BERNARDO,… — HC HC 1011515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS BERNARDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 24/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste writ, a impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, pois baseada na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar concretamente fundamento apto a demonstrar o perigo gerado pela liberdade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.
- Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita como lavrador, destacando que ele não integra organização criminosa, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que revela ser possível a aplicação das medidas cautelares elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS BERNARDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.179086-1/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 24/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, pois baseada na gravidade abstrata do delito imputado, sem apresentar concretamente fundamento apto a demonstrar o perigo gerado pela liberdade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.
Salienta que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita como lavrador, destacando que ele não integra organização criminosa, e que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, o que revela ser possível a aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Assevera que a custódia cautelar do acusado é medida excecional, cabível apenas quando fundamentadamente demonstrada a impossibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Aduz a ilegalidade da prisão em flagrante, registrando que a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem a realização de diligência preliminar, sem descrição precisa das ações típicas de tráfico por parte do acusado ou indicação de prova autônoma que justificasse a abordagem intrusiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante, com a consequente soltura do paciente ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 180/184).
As informações foram prestadas (fls. 190/217 e 218/233).
O Ministério Público Federal, às fls. 235/238, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
De início, constato que as alegações relativas à ilegalidade da prisão em razão da abordagem policial realizada sem a existência de fundadas suspeitas não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 156; grifamos):
Os acontecimentos exteriorizam a perpetração, em tese, de infração penal ligada ao crime de tráfico de drogas, de acordo
[trecho intermediário suprimido]
do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.