ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1011519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 5865, 3385, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE. DE ILICITUDE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.A irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no AREsp n. 2.825.359/DF, interposto contra o mesmo acórdão ora impugnado e em favor do mesmo paciente. Em consequência, trata-se de mera reiteração de tema já apreciado por esta Corte, revelando-se incabível o habeas corpus para o respectivo reexame.
2. Os mesmos óbices processuais que inviabilizaram o exame do mérito da pretensão no recurso especial alcançam esse instrumento, na medida em que não é possível conhecer do writ quando a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, e, da mesma forma, é inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
3. Nesse aspecto, a exigência de que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária decorre do princípio da não supressão de instância, ainda que em habeas corpus não se exija o prequestionamento formal e explícito típico do recurso especial. Não cabe a esta Corte conhecer de matérias não debatidas ou decididas nas instâncias antecedentes porquanto "A despeito de não se exigir, na via do habeas corpus, o prequestionamento das matérias nele veiculadas, imperioso reconhecer que a repartição constitucional das competências funcionais impõe limites cognitivos a este Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se concebe que, de forma originária, o impetrante veicule nesta Corte Superior questões da competência das instâncias ordinárias. O conhecimento destas questões implicaria indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
[trecho intermediário suprimido]
violência doméstica possui relevância probatória. 2. A alegação de legítima defesa deve ser comprovada de forma robusta para afastar a condenação. 3. A revisão de provas na via do habeas corpus é inviável."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.361/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024;
STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
(AgRg no HC n. 986.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem pela via eleita. Tampouco se identifica decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência consolidada que autorize excepcional intervenção desta Corte.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.