ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1011524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES E DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
- REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES E DAS CAUSAS DE AUMENTO DE USO DE ARMA DE FOGO E DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.
2. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior torna incabível nova impetração para reexame dos temas, conforme precedentes desta Corte.
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 85/88) interposto contra decisão de minha relatoria, que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de LUCAS VIEIRA MACHADO .
Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime prisional inicialmente fechado, e 50 dias-multa (e-STJ fls. 46/63).
A defesa apelou e o Tribunal a quo proveu parcialmente o recurso para diminuir as penas a 13 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, e 30 dias-multa (e-STJ fls. 8/38).
Em consulta ao sistema Justiça, verifiquei que foi anteriormente impetrado, em favor do paciente, o HC n. 968.649/SP, o qual, embora não conhecido, teve a ordem concedida de ofício para alterar a fração de aumento decorrente do concurso formal próprio. Com isso, as penas do paciente foram reduzidas para 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, e 27 dias-multa.
Nesta impetração (e-STJ fls. 2/7), a defesa sustentou haver constrangimento ilegal em razão das penas fixadas.
Alegou
[trecho intermediário suprimido]
CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado.
..
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015)
Assim, pelas próprias razões do decisum impugnado, acima reiteradas, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.