DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DA SILV… — HC HC 1011528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n.
- O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca do Recife, na ação penal n.
- 0001031-32.2023.8.17.4001, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 500 dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva, sob a justificativa de que o réu responde a outra ação penal por tráfico, mesmo em liberdade, o que colocaria em risco a segurança e a ordem públicas (fl.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, distribuída à 2ª Câmara Criminal, ainda pendente de julgamento colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no julgamento do HC n. 0008094-78.2025.8.17.9000.
O paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca do Recife, na ação penal n. 0001031-32.2023.8.17.4001, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 500 dias-multa, mantendo-se a prisão preventiva, sob a justificativa de que o réu responde a outra ação penal por tráfico, mesmo em liberdade, o que colocaria em risco a segurança e a ordem públicas (fl. 9).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, distribuída à 2ª Câmara Criminal, ainda pendente de julgamento colegiado. Impugnando o mesmo título judicial, a defesa impetrou o HC n. 0008094-78.2025.8.17.9000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado (fls. 8-32).
Na presente impetração, alega-se a existência de constrangimento ilegal na negativa ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que o paciente é tecnicamente primário, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa (fl. 4). Afirma-se que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade carece de fundamentação idônea, em violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 4-5). Alega-se, ainda, que a prisão preventiva foi mantida sem demonstração de risco concreto à coletividade, e que a quantidade de drogas apreendida não justifica o periculum libertatis (fls. 5). O paciente está preso provisoriamente há mais de dois anos, e que a detração penal deveria ter sido considerada na sentença, permitindo a fixação de regime inicial menos gravoso (fls. 6). Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, a concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 4-5), e a aplicação da detração do tempo de prisão preventiva na pena aplicada, de modo a assegurar ao paciente o direito ao início do cumprimento da pena em regime aberto (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
28/03/2022, DJe 31/3/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
Não vislumbro, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.