ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1011529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LUIZ BATISTA DA SILVA contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5008638-53.2024.8.09.0006).
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do ora agravante, pela prática do crime previsto art. 171, § 4º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias- multa.
No habeas corpus, o impetrante sustentou nulidade por cerceamento de defesa, em razão da prolação da sentença mesmo na ausência de apresentação das alegações finais pela defesa.
Ao final, requereu, liminarmente, a suspensão do processo.
No mérito, buscou " fosse declarada a nulidade processual desde a apresentação dos memoriais, pois o prejuízo está implícito no cerceamento da ampla defesa, que não pode ser reduzida à mera formalidade" (e-STJ fl. 11).
Às e-STJ fls. 526/528, indeferi liminarmente o habeas corpus.
Daí o presente agravo regimental, no qual o agravante reitera as razões
[trecho intermediário suprimido]
os memoriais (mov. 75), sobrevieram, as alegações finais da defesa (mov. 78). Embora a peça tenha sido intitulada como "Resposta Escrita", ela possui características típicas de alegações finais, abordando teses como a nulidade da audiência, a inexistência de dolo, a ausência de materialidade delitiva e a falta de configuração do dolo específico. Conforme a Súmula 523 excelso do Supremo Tribunal Federal (STF), no processo penal, a ausência de defesa constitui nulidade absoluta, entretanto, a deficiência na defesa somente resultará na anulação do ato caso seja demonstrado prejuízo ao réu. No presente caso, não há indícios de desídia por parte do patrono, escolhido livremente pelo apelante. O defensor cumpriu os prazos processuais e atuou regularmente ao longo das fases processuais, garantindo a defesa do acusado." (e-STJ fl. 22/23).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.