DECISÃO GLORIA NATHIELLE FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em … — HC HC 1011534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GLORIA NATHIELLE FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de ato do Tribunal estadual.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Pugna, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar, por ser a acusada mãe de criança menor de 12 anos de idade.
Resultado indicado
Após a interposição de agravo regimental, foi informado o julgamento de mérito do habeas corpus originário, com a juntada do respectivo acórdão, em que foi denegada a ordem, razão pela qual a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus foi reconsiderada e deferida a medida liminar.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
GLORIA NATHIELLE FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de ato do Tribunal estadual.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pugna, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar, por ser a acusada mãe de criança menor de 12 anos de idade.
O habeas corpus foi interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar formulado no prévio writ.
Por meio da decisão de fls. 59-61 o habeas corpus foi indeferido liminarmente, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF.
Após a interposição de agravo regimental, foi informado o julgamento de mérito do habeas corpus originário, com a juntada do respectivo acórdão, em que foi denegada a ordem, razão pela qual a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus foi reconsiderada e deferida a medida liminar.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.
Decido.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 5/6/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendida na posse de 9 porções de maconha (68 g) e R$ 168,25 em "cédulas trocadas, acondicionados em uma panela de pressão" (fl. 44).
O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 44-46, destaquei):
Narra o Boletim de Ocorrência n. 2025/714103 que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão (autos nº 0003189-53.2025.8.16.0045), expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, a equipe ROTAM, com apoio do serviço de inteligência, RPA e Canil da Guarda Municipal, deslocou-se até a Rua Bicudo, nº 05, e no local foram abordadas Maria Ferreira da Silva e sua irmã Francisca Ferreira da Silva, ambas com mandados de prisão temporária em vigor, também expedidos pela 1ª Vara Criminal de Arapongas.
Durante a busca domiciliar, foram encontradas nove porções de substância entorpecente, identificada como maconha, totalizando 68 gramas, fracionadas para comercialização. A neta da abordada, Glória Natielle Ferreira da Silva, assumiu a propriedade da droga com fins de venda.
Também foram apreendidos R$ 168,25 em cédulas trocadas, acondicionados em uma panela de pressão, além de três aparelhos celulares de uso pessoal das detidas. Diante dos fatos, foi dada voz de
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Magistrado de origem e ao Tribunal estadual, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.