DECISÃO GIULIA RIBEIRO PROVINCIALI BRAGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1011544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIULIA RIBEIRO PROVINCIALI BRAGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a segregação, alegando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
- A defesa aduz, em síntese, que: a) não subsistem motivos para o segregamento cautelar da paciente; b) a prisão preventiva foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito; c) a paciente possui condições pessoais favoráveis; d) seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
- Requer a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
GIULIA RIBEIRO PROVINCIALI BRAGA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2168373-86.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a segregação, alegando a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
A defesa aduz, em síntese, que: a) não subsistem motivos para o segregamento cautelar da paciente; b) a prisão preventiva foi decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito; c) a paciente possui condições pessoais favoráveis; d) seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Requer a concessão de liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 224-231).
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de primeira instância indeferiu os pedidos de liberdade provisória e prisão domiciliar da paciente, em síntese, pelos seguintes fundamentos (fls. 71-73, grifei):
A quantidade e diversidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, prontas para comercialização, e as circunstâncias da abordagem, sendo que a indiciada adotou conduta suspeita, ficando assustada ao ver a blitz policial e parando o veículo na rodovia, momento em que os policiais se aproximaram e sentiram forte odor de drogas vindo do interior do veículo, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal, sendo abordada e encontradas as drogas apreendidas no veículo que trazia consigo, tendo confessado informalmente que buscou os entorpecentes na cidade de Araraquara e iria entregá-los no bairro Jardim América, em Campinas, desconhecendo o local exato, e que receberia R$ 5.000,00 pela tarefa, indicam a finalidade de consumo de terceiros, não havendo que se falar em falta de indícios da ocorrência de crime.
O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública. Por sinal, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a matéria em apreço foi exaustivamente analisada, oportunidade em que todo o contexto fático e jurídico do caso concreto foi examinado minuciosamente, notadamente a gravidade concreta dos fatos, não havendo qualquer alteração de lá para cá.
A gravidade em concreto do delito infere-se pela quantidade, de droga apreendida (165
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção: AgRg no HC n. 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgRg no RHC n. 181.503/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 20/12/2024.
Assim, a decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que entende que "o preso deve comprovar, simultaneamente, o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e o encarceramento, o que não se verificou na hipótese dos autos" (HC n. 487.762/RS, 6ª T., Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 4/10/2019).
E isso, no caso, não ocorreu, já que a paciente faz tratamento psiquiátrico sem necessidade de internação, com tratamento medicamentoso via oral.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.